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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.280.820

Tribunal do júri: confissão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONFISSÃO. ATENUANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. TEMA 1.194/STJ. RECURSO ESPECIAL INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade

2. Com o referido julgamento, a Terceira Seção deliberou pela revisão do enunciado da Súmula n. 545/STJ, ficando esta no seguintes termos: A confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador.

3. A controvérsia que persiste, entretanto, refere-se à maneira de conciliar essa orientação com as particularidades do procedimento aplicável aos crimes dolosos contra a vida, notadamente em razão da divisão de atribuições entre o Conselho de Sentença e o juiz presidente.

4. A respeito da matéria, verifica-se que a jurisprudência desta Corte Superior ainda não alcançou entendimento plenamente uniforme. De um lado, encontram-se precedentes no sentido de que o Tema Repetitivo n. 1.194 e a nova redação conferida à Súmula n. 545 do STJ não teriam dispensado a necessidade de que a confissão seja efetivamente submetida à apreciação e ao debate em plenário, uma vez que se trata de circunstância de natureza subjetiva, cuja valoração estaria inserida na esfera de competência exclusiva do Conselho de Sentença. Em sentido diverso, existe jurisprudência no sentido de que o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prescinde de sua submissão ao debate perante o Conselho de Sentença, bastando, para tanto, que a confissão esteja formalmente registrada nos autos, posição que, no meu entender, melhor se harmoniza com o Tema Repetitivo n. 1.194 e com a atual redação da Súmula n. 545 do STJ.

5. Portanto, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida pelo juiz presidente, mesmo que a confissão não haja sido debatida em plenário, desde que conste dos autos, em consonância com o Tema Repetitivo n. 1.194 e com a atual redação da Súmula n. 545 do STJ (REsp n. 2.262.407/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 1/9/2026, DJEN de 9/9/2026).

6. No presente caso, verifica-se que o Tribunal de origem reconheceu corretamente a incidência da atenuante da confissão, pois o acusado admitiu haver desferido os golpes que causaram a morte da vítima, embora haja alegado ter agido em legítima defesa, hipótese de confissão qualificada cuja eficácia atenuadora foi expressamente assegurada pelo Tema Repetitivo n. 1.194.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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