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Jurisprudências

STFARE 1.391.175 AgR

Princípio da dialeticidade: multa do art. 1.021, § 4º, do CPC

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso extraordinário. A peça recursal limita-se a reiterar argumentos do recurso principal, sem impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.

4. A ausência de impugnação específica foi constatada no caso concreto, uma vez que o agravante apenas reiterou os argumentos do recurso principal, sem enfrentar as razões utilizadas na decisão agravada, descumprindo o disposto no art. 932 do CPC e o enunciado nº 287 da Súmula do STF.

5. Dada a manifesta inadmissibilidade do recurso, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em três salários mínimos, conforme previsto também no art. 81, § 2º, do CPC, em caso de unanimidade.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.

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