TSTAg-Emb-Ag-EDCiv-AIRR 0010801-22.2022.5.03.0025
Agravo interposto contra decisão monocrática de presidente de turma que inadmitiu o recurso de embargos
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO ADOTADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. 1 – Ao apreciar o agravo interno da primeira reclamada, a 3.ª Turma confirmou decisão unipessoal do Ministro Relator, que não conheceu do agravo de instrumento, porquanto não impugnado o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional no juízo de admissibilidade, relativo à inobservância do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. 2 – Assim decidindo, o julgado turmário bem aplicou o item I da Súmula n.º 422 do TST, pois, efetivamente, não consta das razões do agravo de instrumento nenhuma menção ao referido óbice processual. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora