STJEDcl no AgRg no AREsp 3.157.714
Estupro: suposta omissão
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro
- Suposta omissão
- Distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
- Insuficiência probatória
- Palavra da ofendida e depoimentos indiretos
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. SUPOSTA OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME DE PROVAS E REVALORAÇÃO JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA OFENDIDA E DEPOIMENTOS INDIRETOS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não reconhecer que a pretensão defensiva envolveria mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame do conjunto probatório; e (ii) estabelecer se é cabível o prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados na via dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação restrita às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito nem à substituição do recurso adequado.
4. Inexistência de omissão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e conclui que a pretensão de afastar a condenação exige o reexame do conjunto fático-probatório, não se limitando à revaloração jurídica de fatos incontroversos. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação em conjunto probatório composto pelo exame de corpo de delito, pelo relatório do Conselho Tutelar e pela prova oral colhida sob o contraditório, além de atribuírem especial relevância às declarações da ofendida quando corroboradas pelos demais elementos probatórios. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência das provas, da credibilidade dos depoimentos e da demonstração da autoria exige nova incursão no acervo probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A ausência de manifestação expressa sobre os arts. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal não configura omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente sobre o único fundamento determinante do julgamento. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos invocados pelas partes quando apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente para a solução da controvérsia.
6. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para substituir o recurso próprio ou promover inovação decisória com efeitos modificativos sem a demonstração de vício previsto em lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.