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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.886.702

Aplicabilidade do CDC em litígios de vícios construtivos na faixa 1 do pmcmv

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). APLICABILIDADE DO CDC EM LITÍGIOS DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS NA FAIXA 1 DO PMCMV. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITE O IRDR. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil.

2. É entendimento desta Corte Superior que "não é cabível recurso especial em face do acórdão que inadmite a instauração do IRDR por falta de interesse recursal do requerente, pois, apontada a ausência de determinado pressuposto, será possível a instauração de um novo IRDR após o preenchimento do requisito inicialmente faltante, sem que tenha ocorrido preclusão, conforme expressamente autoriza o art. 976, §3º, do CPC/15" (AgInt no AREsp n. 2.269.878/MA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 31/5/2023).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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