TSTAg-AIRR 178-17.2019.5.08.0201
Execução: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador dos serviços
- Ente público
- Fiscalização do contrato
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO DO ESTADO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4 . No caso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de que a questão em debate se encontrava em conformidade com a jurisprudência desta Corte, haja vista ser permitido o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, inexistindo benefício de ordem. Lado outro, no tocante à Responsabilidade Subsidiária, assinalou que à aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 331, IV, do TST já continha decisão resguardada pela coisa julgada. 5. A tese adotada por esta Turma para julgamento do caso concreto não destoa da compreensão firmada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nem mesmo houve o enfrentamento da matéria de fundo, protegida pelo manto da coisa julgada. Acórdão mantido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, manter a decisão deste Colegiado e, por consequência, determinar o envio dos autos à Vice-presidência desta Corte para prosseguimento do feito.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária