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Jurisprudências

TSTRRAg 1001262-19.2017.5.02.0445

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE RISCO. GUARDA PORTUÁRIO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema "negativa de prestação jurisdicional", pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. II . No caso vertente, o Tribunal Regional expressamente consignou que: "A fundamentação do v. acórdão é clara ao indicar, inclusive matematicamente, que a quantidade de horas trabalhadas pagas (ordinárias, extras, rendição e feriados) foi superior da que foi considerada para a quitação do adicional de risco". III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE RISCO. GUARDA PORTUÁRIO. PERÍODO POSTERIOR A 3/12/2013. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE RISCO DURANTE TODA A JORNADA EFETIVAMENTE LABORADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE OS PERÍODOS NÃO LABORADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema "diferenças do adicional de risco" oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 14, §2º, da Lei nº 4.860/65, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE RISCO. GUARDA PORTUÁRIO. PERÍODO POSTERIOR A 3/12/2013. EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DE RISCO DURANTE TODA A JORNADA EFETIVAMENTE LABORADA. NÃO INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE OS PERÍODOS NÃO EFETIVAMENTE TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. O adicional de riscos portuário, previsto na Lei nº 4.860/65, se destina a remunerar o conjunto de riscos inerentes à atividade portuária, relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes. De fato, o artigo 14, § 2º, do mencionado Diploma estabelece que o adicional em questão "somente será devido durante o tempo efetivo no serviço considerado sob risco" . Em face disso, esta Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial nº 316 da SBDI-1 do TST, com o seguinte teor: "O adicional de risco dos portuários, previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65, deve ser proporcional ao tempo efetivo no serviço considerado sob risco e apenas concedido àqueles que prestam serviços na área portuária." No caso concreto, a sentença deferiu diferenças de adicional de riscos ao reclamante, por constatar pagamento incompleto em relação às horas efetivamente trabalhadas sob risco. Consignou que o adicional em questão "devia ser solvido sobre a totalidade das horas de labor, inclusas as extraordinárias, com integração do adicional por tempo de serviço, como já vinha ocorrendo, e reflexos nas férias mais a correlata gratificação, natalinas e FGTS. Não se pense em outros reflexos, pois descabidos" . Acrescentou, ainda, que: "sendo o reclamante mensalista, o adicional de riscos deve ser calculado sobre os DSRs inclusive" . A controvérsia em exame, portanto, não diz respeito à proporcionalidade do adicional em função do tempo de exposição ao risco, mas sim à composição da base de cálculo do adicional e seus reflexos legais, notadamente quanto à repercussão nos Descansos Semanais Remunerados (DSRs) . Ou seja, não se deferiu o adicional de riscos sobre os DSRs como se fossem tempo efetivamente laborado , mas apenas se reconheceu que, tratando-se de empregado mensalista, os repousos remunerados já estão incorporados ao salário, sendo incabível nova repercussão nestes . Nesse contexto, em relação à apuração das horas efetivamente laboradas, para fins de pagamento do adicional de riscos, a sentença e o acórdão regional estão plenamente hígidos , porquanto fundados no cotejo entre o registro de horas laboradas apresentados pela ré e os holerites do autor. Assim, não se verifica qualquer contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 316 da SBDI-1 do TST ou violação do artigo 14, § 2º, da Lei nº 4.860/65. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão de fls. 2607/2610, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema "DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE RISCO". Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista quanto ao referido tema. Por maioria, NÃO CONHECER do recurso de revista quanto ao tema "DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE RISCO". Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão.

Indexação

Adicional de Risco; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada; Litispendência

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