TSTED-ED-RR 1000771-88.2020.5.02.0321
Inexistência de omissão: rejeição
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inexistência de omissão
- Rejeição
- Ente Público
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. Na certidão de julgamento do acórdão embargado, relativa aos primeiros embargos de declaração da Reclamante, constou que o voto vencido adotava como razões de decidir o disposto nos precedentes da SBDI-1 (E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009), que se tornavam parte integrante do acórdão embargado proferido para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. 3. Desse modo, não há nenhuma omissão no julgado, nem paira sobre ele a pecha de nulidade, sendo clara a motivação do voto vencido. Logo, as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público