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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20173-78.2016.5.04.0121

Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO E INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO, NO RECURSO DE REVISTA, DO CONTEÚDO OBJETO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, da CLT. A SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente a decisão nestes proferida. Esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. Foi estabelecido que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão " . No caso dos autos, verifica-se que o réu não atendeu as exigências contidas no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, no particular, porquanto não transcreveu o trecho do acórdão regional prolatado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento sobre questão veiculada no recurso ordinário, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO EMPREGADO POR NEOPLASIA DE LARINGE. CONTATO COM NÉVOA DE ÁCIDO SULFÚRICO. ACIDENTE AMBIENTAL DO NAVIO "BAHAMAS" NO PORTO DE RIO GRANDE. O Tribunal Regional, soberano no contexto fático-probatório contido no caderno processual, foi categórico ao concluir pela correlação da exposição à névoa do ácido sulfúrico ao surgimento de câncer na laringe no empregado, que ocasionou a sua morte: " Dois laudos médicos (um deles proveniente de Médica Oncologista), embasados por estudo patrocinado pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (IARC), instituição ligada à Organização Mundial de Saúde (OMS), correlacionam a exposição à névoa do ácido sulfúrico ao surgimento de câncer na laringe, espécie de neoplasia que vitimou o pai do reclamante. Ademais, há prova de que outros guardas portuários também desenvolveram câncer de laringe ou de pulmão (outra espécie de neoplasia correlacionada à exposição à substância química em questão).". Dessa forma, para se chegar à conclusão pretendida pelo agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula 126 do TST A manutenção da decisão agravada é, portanto, medida que se impõe. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. MORTE DO EMPREGADO POR NEOPLASIA DE LARINGE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Em relação ao quantum indenizatório do dano extrapatrimonial, destaca-se que a decisão que fixa o valor da indenização é amplamente valorativa, ou seja, é pautada em critérios subjetivos, já que não há, em nosso ordenamento, lei que defina de forma objetiva o valor que deve ser fixado a título de dano extrapatrimonial. Não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos, excepcionando-se as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferíveis de plano, sem necessidade de incursão na prova. Com efeito, em decisões desta Corte, vem se admitindo que o TST deva exercer um controle sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, em atenção ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 5º, V, da Constituição da República. Em que pese à existência de alguma divergência, o certo é que há elementos que devem ser considerados e são comuns à doutrina e à jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador e ainda a preocupação de que o quantum indenizatório não seja por demais a gerar um enriquecimento sem causa. No caso concreto, o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença de origem e fixou indenização por danos extrapatrimoniais em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), mediante adoção dos seguintes parâmetros: " A indenização mede-se pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil), e o valor a ser fixado deve levar em conta o papel punitivo e pedagógico que a condenação deve assumir. Além disso, é preciso levar em conta a condição econômica da vítima e do ofensor; por fim, o quantum indenizatório deve respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo caracterizar enriquecimento sem causa por parte do trabalhador ". Diante do exposto, os critérios objetivos e subjetivos utilizados pelo Tribunal Regional para aferir o quantum estabelecido na fixação da indenização por danos extrapatrimoniais estão em conformidade com o disposto no artigo 944 do Código Civil e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Constituição da República, não havendo justificativa para a excepcional intervenção desta. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Responsabilidade Civil do Empregador; Acidente de Trabalho; Nulidade; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Valor Arbitrado

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