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Jurisprudências

STJAREsp 3.087.402

Cambiário: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Empresarial
  • Cambiário
  • Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Validade da nota fiscal
  • Entrega dos produtos
  • Título cambiário
  • Normas próprias

Ementa

CAMBIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VALIDADE DA NOTA FISCAL. ENTREGA DOS PRODUTOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO CAMBIÁRIO. NORMAS PRÓPRIAS. CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO APLICÁVEL. ACEITE. ENTREGA DA MERCADORIA. COMPROVAÇÃO. DUPLICATA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. Na hipótese, a Corte de origem concluiu pela regularidade da duplicata, em razão da inexistência de divergência com a nota fiscal, da entrega dos produtos oriundos da nota e da comprovação da notificação. Incidência, no ponto, da Súmula 7 do STJ.

3. Via de regra, os títulos de crédito demandam aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.

4. A ausência de aceite da duplicata exige, para a sua validade, a comprovação da entrega da mercadoria, o que foi demonstrado nos autos, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.

5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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