STJEDcl no AREsp 2.833.771
Seguro de vida coletivo: cobertura ifpd
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida coletivo
- Cobertura ifpd
- Omissão, contradição e erro de premissa
- Alegação de inovação recursal afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. COBERTURA IFPD. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADA. TESE DO ART. 801, § 2º, DO CC DEDUZIDA NA APELAÇÃO E REITERADA NOS EMBARGOS NA ORIGEM. DELIMITAÇÃO DO ALCANCE DA ANULAÇÃO E DO RETORNO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão do Tribunal estadual e determinar novo julgamento com apreciação específica da tese do art. 801, § 2º, do CC, em ação de cobrança de indenização securitária em seguro de vida coletivo com cobertura IFPD.
2. O objetivo recursal é decidir se houve (i) omissão e contradição acerca da análise da alegada inovação recursal; (ii) erro de premissa fática sobre a suscitação da tese do art. 801, § 2º, do CC na apelação; (iii) omissão sobre o alcance do comando de anulação e retorno.
3. Inexistem omissão e contradição quando o acórdão embargado enfrenta a alegação de inovação e afirma, de modo expresso, que a tese do quórum qualificado do art. 801, § 2º, do CC foi deduzida na apelação e reiterada nos embargos declaratórios na origem, exigindo apreciação específica pelo Tribunal estadual (arts. 1.022 e 489 do CPC).
4. Não há erro de premissa: a tese foi desenvolvida de forma clara na apelação e novamente articulada nos embargos de declaração na origem, impondo-se o novo julgamento para enfrentamento do ponto omitido.
5. O comando de anulação e retorno está delimitado: o novo acórdão deve apreciar especificamente a tese omitida relativa ao art. 801, § 2º, do CC, preservando os demais capítulos já decididos.
6. Embargos de declaração conhecidos, e não acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.