TSTAg-AIRR 1000109-74.2022.5.02.0024
Fundação para o desenvolvimento da educação: natureza jurídica
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Fundação para o desenvolvimento da educação
- Natureza jurídica
- Parcela sexta-parte
- Empregada celetista
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Base de cálculo da parcela sexta-parte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. 1 - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE. NATUREZA JURÍDICA. PARCELA SEXTA-PARTE. EMPREGADA CELETISTA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 75 DA SBDI-1. Reconhecida pelo Tribunal Regional a natureza de fundação pública da reclamada, a personalidade jurídica de direito privado e o regime celetista de seu quadro de pessoal não afastam o direito à parcela sexta-parte prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. Decisão regional em consonância com a Orientação Jurisprudencial Transitória 75 da SBDI-1. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - BASE DE CÁLCULO DA PARCELA SEXTA-PARTE. VENCIMENTOS INTEGRAIS. TEMA 191 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. O Tribunal Pleno, no julgamento do Tema 191, firmou tese vinculante no sentido de que a sexta-parte deve ser calculada sobre os vencimentos integrais do agente público, ressalvadas as parcelas, gratificações e vantagens cujas leis estaduais instituidoras limitem expressamente sua incidência em outras verbas. O acórdão regional observou essa diretriz ao determinar o cálculo sobre os vencimentos integrais e excluir o adicional por tempo de serviço. Agravo conhecido e não provido. 3 - CUMULAÇÃO DA SEXTA-PARTE COM ANUÊNIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 202 DO TST. INAPLICABILIDADE. O Tribunal Regional assentou a autonomia das parcelas e a inexistência de vedação à percepção simultânea, excluindo o adicional por tempo de serviço da base de cálculo da sexta-parte. A Súmula 202 do TST pressupõe vantagens de mesma natureza, circunstância não verificada na moldura fática do acórdão recorrido. Os paradigmas renovados não reproduzem as mesmas premissas e são inespecíficos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora