STJHC 1.110.293
Violência doméstica: tentativa de feminicídio
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica
- Tentativa de feminicídio
- Prisão preventiva
- Medida protetiva descumprida
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA PROTETIVA DESCUMPRIDA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. RETRAÇÃO DA VÍTIMA. TESE DE AUTOLESÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal).
2. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi na tentativa de feminicídio e pelo histórico de violência doméstica contra a mesma vítima, evidencia a periculosidade do agente e o risco de reiteração, legitimando a prisão preventiva e afastando a suficiência de medidas cautelares diversas.
3. A violência doméstica e familiar contra a mulher é um dos principais males a ser combatido dentro de uma sociedade tradicionalmente patriarcal, na qual, infelizmente, acostumou-se a naturalizar atos violentos contra as mulheres (AgRg no HC n. 965.531/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15/4/2025).
4. A tese de autolesão, alegada após retração da vítima, não respalda, nesta fase, a soltura do requerido, por demandar análise aprofundada de provas, inviável na via sumária do habeas corpus. Ademais, a ação penal é pública incondicionada, não dependendo da vontade da vítima, o que torna irrelevante sua retratação para a persecução penal.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se aos motivos que justificam a medida e não ao mero decurso do tempo; persistindo o risco de reiteração delitiva e a necessidade de proteção da vítima, está atendido o requisito (AgRg no HC n. 1..057.124/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 22/4/2026).
6. Ordem denegada. Prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 172/178.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o habeas corpus e julgar prejudicado o pedido de reconsideração de fls. 172/178, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.