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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.203.420

Execução fiscal: exceção de pré- executividade

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Exceção de pré- executividade
  • Pleito de fixação de honorários sucumbenciais
  • Ausência de extinção, ainda que parcial, da execução fiscal
  • Reconhecimento de sucumbência mínima e irrelevante
  • Óbice da súmula n. 83/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SELIC APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113 /2021. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E IRRELEVANTE. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior, ao julgar o Tema n. 421, fixou a seguinte tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".

2. No caso em comento, o acórdão acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade sem extinguir - nem parcialmente - a execução fiscal, além de reconhecer a inexistência de sucumbência relevante a atrair os ônus desta. Nesse sentido, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, inarredável a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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