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Jurisprudências

STJAgRg no HC 998.900

Homicídio qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Decisão de pronúncia
  • Testemunhos indiretos e elementos inquisitoriais
  • Inviabilidade
  • Condenação transitada em julgado
  • Preclusão temporal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. CONHECIMENTO DO WRIT. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se mostra possível o conhecimento do writ, pois o STJ entende que é "Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).

2. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi proferida no ano de 2012 e, há muito tempo, encontra-se preclusa. Há, aliás, como observado em consulta aos autos de origem, condenação transitada em julgado no longínquo ano de 2015, de tudo a evidenciar a impossibilidade do conhecimento da insurgência.

3. O acórdão recorrido concluiu ser "incabível falar em violação à garantia constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tampouco em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, eis que a condenação sobreveio após a produção de provas judicializadas capazes de sustentar a conclusão pela autoria delitiva por parte do requerente".

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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