TSTRR-RRAg-RR 0100139-45.2021.5.01.0462
Correção monetária: aplicação da taxa selic
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Correção monetária
- Aplicação da taxa selic
- Vedação de cumulação com juros de 1% ao mês
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Rejeitados, ela é exigível de imediato
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE 1% AO MÊS. ADC 58. Considerando potencial afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. Considerando potencial afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal, no mérito, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM JUROS DE 1% AO MÊS. ADC 58. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária). 2. Assim, a v. decisão regional adotou entendimento que não se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5.766/DF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa pelo período de dois anos. 4. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não resulta na liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, na medida em que a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da justiça gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. Recurso de revista conhecido e provido. PANDEMIA DA COVID-19. NULIDADE DE DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. “NÃODEMITA” MANIFESTAÇÃO GENÉRICA DE ADESÃO. INSUFICIÊNCIA PARA IMPEDIR A DISPENSA. 1. A dispensa do empregado constitui-se em um direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído, dele se excetuando apenas as hipóteses de estabilidade previstas em lei ou em norma coletiva. 2. A adesão do agravado à campanha "#NãoDemita", por si só, não tem o condão de assegurar ao empregado o direito à reintegração, por se tratar, em última análise, de um protocolo de intenções, sem qualquer conteúdo normativo. 3. O ordenamento jurídico brasileiro não contém qualquer norma legal garantidora de emprego que abarque a situação retratada. 4. É de se notar que a própria Lei n. 14.020/2020 disciplinou a questão da estabilidade provisória em razão da pandemia por COVID-19, contando apenas com duas novas hipóteses excepcionais de garantia de emprego, quais sejam de o empregado receber benefício emergencial decorrente da redução da jornada ou do salário ou da suspensão temporária do contrato (art. 10); e sem justa causa de pessoa com deficiência (art. 17, V). 5. Ainda que a parte recorrente pudesse se valer do movimento denominado "NãoDemita", o que não é o caso, é incontroverso que o compromisso público assumido era de não demitir durante 60 (sessenta) dias, a partir de março de 2020, o que não ampararia a parte autora, que foi dispensada em março/2021. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) adequando o acórdão recorrido à tese vinculante do STF, determinar, em relação à fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei n. 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (já contemplados os juros e a correção monetária - art. 406 do Código Civil em sua redação anterior); b) em observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADI 5.766/DF, restabelecer a sentença quanto à condenação da parte autora em honorários sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade de justiça, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; e c) excluir da condenação a reintegração da parte autora. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator