TSTAIRR 1000559-89.2023.5.02.0021
Execução: matérias em comum
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Matérias em comum
- Apreciação conjunta
- Competência da justiça do trabalho
- Devedor principal em recuperação judicial
- Suspensão da execução
Ementa
AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MATÉRIAS EM COMUM. APRECIAÇÃO CONJUNTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nas hipóteses em que a execução contra a devedora principal resta frustrada, ante a decretação de sua recuperação judicial, não é exigível o esgotamento prévio das vias executórias contra a reclamada principal para que o credor possa se voltar contra o devedor subsidiário, permanecendo com a Justiça do Trabalho, nesse caso, a competência para o processamento da execução, não havendo falar em suspensão da execução e/ou habilitação de certidão de crédito no Juízo Universal. Precedentes. Agravos de instrumento a que se negam provimento. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. TEMA 133 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 (DEJT 22/05/2025), fixou a tese jurídica correspondente ao Tema nº 133 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos, nos seguintes termos: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução" . Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a possibilidade de redirecionamento da execução em face das responsáveis subsidiárias, sem a necessidade de prévio esgotamento dos atos executivos contra a devedora principal, decidiu em estrita observância ao precedente vinculante desta Corte Superior. Agravos de instrumento a que se negam provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora