TSTAIRR 1000802-89.2023.5.02.0067
Indenização por dano moral: valor arbitrado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apenas é cabível rever o valor arbitrado a título de danos morais quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado pelo Tribunal Regional, o que, com fulcro no contexto fático-probatório definido pelo acórdão guerreado, não ocorre nos autos. No caso em apreço, o Tribunal Regional concluiu que, considerando a capacidade financeira da reclamada e a relação empregatícia havida entre as partes, a indenização deve ser majorada para R$15.000,00 (quinze mil reais). Importante destacar que o Regional observou que “O conjunto probatório denuncia prejuízos na vida pessoal no que tange à forma como foi tratado por seu superior hierárquico, reduzindo assim a sua autoestima.”. Nesse contexto, o valor arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desarrazoável. Decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator