TSTAg-RRAg 0000271-16.2023.5.05.0009
Minutos residuais: na hipótese, as diferenças de minutos residuais não foram demonstradas pela reclamante
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – MINUTOS RESIDUAIS. Na hipótese, as diferenças de minutos residuais não foram demonstradas pela reclamante. Decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora