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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020091-62.2021.5.04.0124

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Direito Médico e da Saúde
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jursidicional
  • Possibilidade de adoção da motivação per relationem
  • Margem consignável das despesas dos beneficiários
  • Alteração prevista em norma coletiva não juntada aos autos

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURSIDICIONAL. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Não há falar-se em ausência de fundamentação passível de ensejar a nulidade arguida, visto que há fundamentação expressa acerca dos temas devolvidos à análise. Ademais, a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal entende que a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA AMS (ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE – PETROBRAS). MARGEM CONSIGNÁVEL DAS DESPESAS DOS BENEFICIÁRIOS. ALTERAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. Consta do acórdão recorrido que o benefício de saúde teve sua margem de consignação alterada em face da previsão de norma coletiva firmada entre a reclamada e a Federação Única dos Petroleiros e Sindicatos representativos da categoria profissional dos trabalhadores na indústria da refinação e destilação do petróleo, dos trabalhadores na indústria de extração do petróleo. Contudo o Agravado não é filiado à referida federação, uma vez que, como marítimo, está vinculado à federação diversa. E, com relação ao instrumento coletivo firmado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Aéreos, na Pesca e nos Portos, Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins e respectivos sindicatos da categoria profissional dos marítimos, não há comprovação nos autos acerca da propalada alteração, visto que o acordo coletivo não foi juntado no momento apropriado, apenas na fase recursal, sem a comprovação de justo impedimento para sua oportuna apresentação. Diante de tal contexto, não há falar-se em negativa de vigência ao acordo coletivo de trabalho firmado, tampouco em vedação não prevista em lei. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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