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Jurisprudências

STJAgRg no HC 934.530

Execução penal: remição de pena pelo estudo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. ENEM. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A possibilidade de remição de pena pelo estudo individual, demonstrado pelo aproveitamento mínimo nas provas do ENCCEJA - Nível Médio ou do ENEM, nas hipóteses em que o recuperando já ingressou no sistema penitenciário com o ensino médio completo ou o concluiu por meio de aulas regulares oferecidas no sistema de educação de jovens e adultos, apresentava divergências na jurisprudência desta Corte Superior.

2. Por ocasião do julgamento do AgRg no HC n. 786.844/SP (DJe 13/09/2023), esta Quinta Turma desta Corte Superior, uniformizou o entendimento no sentido de que a aprovação no ENEM ou no ENCCEJA - Nível Médio implica em remição da pena também àqueles recuperandos que já concluíram por qualquer outra forma o correspondente nível de ensino, sem o acréscimo de 1/3 pela conclusão de grau.

3. No caso em apreço, sendo o mesmo nível de escolaridade, o ensino médio, com as mesmas áreas de conhecimento, já tendo sido deferida a remição pela aprovação no ENCCEJA não há como conceder a remição pela aprovação no ENEM, pois geraria duplicidade de concessão do benefício. Dessa forma, o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que conceder a remição máxima de pena em decorrência do ENEM e ENCCEJA representaria duplicidade de benefício, considerando-se que são as mesmas áreas de conhecimento em ambos. Precedentes. 4 Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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