TSTAg-ROT 0002089-66.2024.5.06.0000
Execução: rateio de valores
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Rateio de valores
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. RATEIO DE VALORES. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 92 DA SBDI-II. AGRAVO DESPROVIDO. I – Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu os recursos ordinários e, de ofício, denegou a segurança, por descabimento da ação, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. II – No caso, o mandado de segurança centra-se na pretensão de cassação de decisão proferida na fase de execução nos autos originários, que tratou da forma de rateio de valores entre exequentes, argumentando que houve violação do trânsito em julgado de acórdão que julgou agravo de petição tratando sobre a matéria. III - Por outro lado, tratando-se o ato coator de uma decisão proferida na fase de execução, não é cabível mandado de segurança, pois se trata de “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo” (Lei nº 12.016/2009, art. 5º, inciso II). Isso porque cabe agravo de petição contra decisões terminativas ou definitivas proferidas na fase de execução ou de decisões capazes de gerar grave dano à parte a justificar sua interposição (CLT, art. 897, alínea “a”). IV - Sendo assim, havendo meio impugnativo próprio contra o ato dito coator, correta a aplicação do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 267 do STF. Precedentes desta SBDI-II em casos semelhantes. V - Diante do exposto, não trazendo a parte agravante razões suficientes para superar os fundamentos da decisão recorrida, nega-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de agosto de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora