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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.216.250

Furto qualificado: princípio da insignificância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Princípio da insignificância
  • Reiteração delitiva
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da Defesa, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação criminal que reformou a absolvição sumária e afastou a incidência do princípio da insignificância em imputação de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, I e IV).

2. Fato relevante. A Defesa sustenta a aplicação do princípio da insignificância em razão do baixo valor do bem indicado na denúncia e afirma que a reincidência não pode ser determinante para afastar a atipicidade material.

3. Decisão agravada. A decisão agravada manteve o afastamento da insignificância, enfatizando a reiteração delitiva e a forma qualificada do furto, e não conheceu do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de furto qualificado, quando o bem possui baixo valor, diante das circunstâncias do delito e da reiteração delitiva (reincidência específica).

5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e os antecedentes criminais podem justificar, no caso concreto, o afastamento do reconhecimento da atipicidade material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e por impugnar, nos limites da controvérsia do recurso especial, a decisão agravada.

7. A aplicação do princípio da insignificância é casuística e exige a observância cumulativa de requisitos objetivos: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão (STF, Informativo 793).

8. A reiteração criminosa, especialmente em hipóteses de reincidência específica por furto, inviabiliza a aplicação da insignificância, salvo excepcional recomendação das instâncias ordinárias, o que não ocorre no caso (STJ, EREsp 221.999/RS; entendimento da Terceira Seção e da Quinta Turma).

9. A forma qualificada do furto, aliada às circunstâncias do crime e ao histórico criminal, revela reprovabilidade incompatível com a bagatela penal, exigindo resposta pelo Direito Penal.

10. O princípio da bagatela não pode servir como incentivo à prática de pequenos delitos, impondo a consideração do passado do agente na análise da tipicidade material.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. A reiteração delitiva, especialmente a reincidência específica, afasta a incidência do princípio da insignificância, salvo excepcional juízo das instâncias ordinárias pela recomendabilidade da medida. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige análise casuística e o atendimento cumulativo dos requisitos objetivos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão. 3. A forma qualificada do furto e as circunstâncias do crime, somadas aos antecedentes criminais, demonstram reprovabilidade incompatível com a atipicidade material por bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 397, III

Jurisprudência relevante citada:STF, Informativo 793 (HC 123.108/MG; HC 123.533/SP; HC 123.734/MG), Plenário; STJ, EREsp 221.999/RS, Terceira Seção, DJe 10.12.2015

Tese

1. A reiteração delitiva, especialmente a reincidência específica, afasta a incidência do princípio da insignificância, salvo excepcional juízo das instâncias ordinárias pela recomendabilidade da medida. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige análise casuística e o atendimento cumulativo dos requisitos objetivos de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzida reprovabilidade e inexpressividade da lesão. 3. A forma qualificada do furto e as circunstâncias do crime, somadas aos antecedentes criminais, demonstram reprovabilidade incompatível com a atipicidade material por bagatela. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e IV; CPP, art. 397, III

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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