STJAgInt no REsp 2.171.581
Responsabilidade civil: serviço de monitoramento veicular
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil
- Serviço de monitoramento veicular
- Perda de uma chance
- Indenização por danos morais e pensionamento
- Interpretação de cláusulas contratuais
- Prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE MONITORAMENTO VEICULAR. PERDA DE UMA CHANCE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO. JUROS MORATÓRIOS E ENCARGOS DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A ausência de debate prévio, pelo Tribunal de origem, acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o exame da matéria em recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo os enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à falha na prestação do serviço, à dinâmica do evento danoso e à configuração da responsabilidade civil exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A pretensão de afastar a responsabilidade reconhecida pelo Tribunal de origem pressupõe a reinterpretação de cláusulas contratuais que regulam a prestação do serviço de monitoramento, o que encontra óbice na Súmula 5/STJ.
4. A análise das alegações relativas ao termo inicial da prescrição e às causas interruptivas da prescrição também demanda revisão do contexto fático delineado no acórdão recorrido, circunstância igualmente incompatível com a via especial.
5. A simples reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada, não é suficiente para afastar os óbices processuais que conduziram ao não conhecimento do agravo em recurso especial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.