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Jurisprudências

STFARE 1.593.038 AgR

Cisão parcial: redução indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Tributário
  • Cisão parcial
  • Redução indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
  • Análise de fatos e provas
  • Inviabilidade
  • Enunciado nº 279 da Súmula do STF

Ementa

Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Cisão parcial. Redução indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Reexame da legislação infraconstitucional de regência. Análise de fatos e provas. Inviabilidade. Enunciado nº 279 da Súmula do STF. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento a recurso extraordinário com agravo, contra acórdão de Tribunal Regional Federal, que confirmou a validade da autuação fiscal por redução indevida da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão pela qual se considerou indevida a dedução de créditos de liquidação duvidosa transferidos em cisão parcial para fins de apuração de IRPJ e CSLL violou o art. 150, inc. I, da Constituição da República; (ii) estabelecer se o exame da controvérsia demanda reinterpretação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas, atraindo o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

III. Razões de decidir

3. A sociedade que absorve parcela do patrimônio de uma companhia cindida sucede a essa nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, conforme previsto em lei.

4. No caso concreto, a empresa cindida transferiu créditos de liquidação duvidosa para a empresa receptora em uma cisão parcial e, posteriormente, utilizou esses mesmos créditos, que não mais lhe pertenciam, para fins de dedução na apuração do IRPJ e da CSLL.

5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem exige reexame de fatos, provas e interpretação de normas infraconstitucionais, o que é inviável em recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

6. Recurso não provido.

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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.404, de 1976; Lei nº 9.430, de 1996; enunciado nº 279 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, Rel. Min. André Mendonça, j. 06/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021; MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo. Ademais, aplicou a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.5.2026 a 15.5.2026.

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