STJAgRg no HC 1.113.083
Crime de tráfico de drogas: desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de tráfico de drogas
- Desclassificação para o art. 28 da lei n. 11.343/2006
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, no qual se postulou a desclassificação da condenação pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 da mesma lei.
2. Neste recurso, a defesa sustenta que a quantidade ínfima de drogas apreendida e a inexistência de elementos objetivos de mercancia evidenciam mero rateio de custos entre amigos para consumo conjunto, afirmando que o caso demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos e indica a inaptidão da confissão informal extrajudicial atribuída a um dos agravantes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 pode ser acolhida na via estreita do habeas corpus sem reexame do acervo fático-probatório; e (ii) saber se a confissão extrajudicial pode ou não ser utilizada pelo julgador, em conjunto com os demais elementos de prova, para formar o juízo de culpa acerca da prática da conduta delitiva.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus, enquanto ação constitucional de natureza eminentemente mandamental, não se presta ao escrutínio aprofundado do acervo fático-probatório, admitindo apenas intervenções destinadas a sanar ilegalidades evidentes no ato impugnado, o que não se verifica no caso.
5. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que determina a destinação para consumo pessoal, devendo-se considerar o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, a conduta e os antecedentes. Na situação em análise, os depoimentos policiais e as confissões dos agravantes - uma em sede policial e outra em juízo -, analisados em conjunto, permitem a subsunção ao crime de tráfico de drogas, afastando a hipótese de desclassificação.
6. A confissão extrajudicial foi formalmente colhida perante autoridade policial, não se tratando de confissão informal, sendo apta a integrar o acervo de elementos considerados pelas instâncias ordinárias para formação do juízo de culpa.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.