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Jurisprudências

STFRcl 57.566 AgR

Competência material da justiça comum nas ações que objetivam a complementação de aposentadoria

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo Regimental na Reclamação. Competência material da justiça comum nas ações que objetivam a complementação de aposentadoria. Entidade privada de Previdência complementar. RE nº 586.453/SC, Tema nº 190 da Repercussão Geral. Ofensa demonstrada. Procedência do pedido. Recurso desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, determinando a remessa dos autos à Justiça comum, ante o descumprimento da decisão proferida no Tema nº 190 da Repercussão Geral (RE nº 586.453/SC), pela Justiça do Trabalho.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em discussão, a ocorrência ou não de violação ao paradigma constante do RE nº 586.453/SC (Tema RG nº 190), por decisão da Justiça do Trabalho que reconheceu-se competente para analisar ação que versa sobre relação de previdência privada complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A exigência de esgotamento das instâncias ordinárias, prevista no art. 988, § 5º, II, do Código de Processo Civil, para o cabimento de reclamação fundada em precedente de repercussão geral, pode ser excepcionada quando a controvérsia versar sobre incompetência absoluta, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. A submissão do jurisdicionado a um processo eivado de nulidade absoluta atenta contra os princípios da eficiência e da economia processual.

4. No julgamento do RE nº 586.453/SC, Tema nº 190 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou a autonomia da relação jurídica previdenciária em face do contrato de trabalho, fixando ser competência da Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência buscando-se o complemento de aposentadoria.

5. No caso em análise, a questão controvertida na lide originária é, em sua essência, de natureza previdenciária. O fato de a ação ser ajuizada contra a patrocinadora, e não contra a entidade de previdência, não desnatura a lide. A Petrobras figura no polo passivo não na qualidade estrita de ex-empregadora, mas na condição de instituidora e principal gestora do plano de previdência, cujos atos teriam gerado o déficit. A questão de fundo é a mesma: a higidez de um plano de previdência complementar.

6. Os precedentes citados pelos agravantes, nos quais mantida a competência da Justiça do Trabalho, referem-se a hipóteses distintas, nas quais se discute, primariamente, o reconhecimento de verbas trabalhistas e, apenas como reflexo (pedido acessório), a sua repercussão nas contribuições para o plano de previdência. In casu, o pedido é principal e único: reparação de danos diretamente ligados à gestão do fundo previdenciário. Não há discussão de verbas salariais ou de qualquer outra obrigação decorrente do contrato de trabalho, circunstância que, por isso mesmo, atrai a competência da Justiça comum.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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