TSTRRAg 0000101-07.2024.5.05.0010
A) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada
- Efeito suspensivo ao recurso
- Regime 12x36
- Norma coletiva
- Prestação habitual de horas extras
- B) recursos de revista das primeira e segunda reclamadas
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. 1. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inexistindo os requisitos constantes do parágrafo 4º do art. 1.012 do CPC, autorizadores da medida de suspensão da eficácia da decisão, não cabe a determinação de efeito suspensivo ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. Diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSOS DE REVISTA DAS PRIMEIRA E SEGUNDA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. REGIME 12X36. NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em 2/6/2022, no julgamento do ARE nº 1.121.633 – que versava acerca da validade da norma coletiva que previa o fornecimento, pelo empregador, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso –, fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 (" Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"), de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Segundo o entendimento consagrado pela Suprema Corte, o Constituinte valorizou os acordos e as convenções coletivas de trabalho, de forma enfática, reconhecendo-os, no art. 7º, XXVI, como direito fundamental dos trabalhadores e elevando-os a instrumentos essenciais da relação trabalhista, estabelecendo, contudo, uma margem de atuação para a livre negociação entre empregados e empregadores, de forma a se conceder certa flexibilidade ao acordado, mas garantindo, ao mesmo tempo, direitos considerados essenciais (incisos VI, XIII e XIV do art. 7º). 3. Conclui-se que, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE nº 1.121.633, processo paradigma do Tema 1.046 de repercussão geral, a regra geral é a da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que os temas pactuados não sejam absolutamente indisponíveis. 4. In casu, a controvérsia se refere à validade, ou não, das cláusulas coletivas que estipularam regime de escala 12x36 considerando-se a prestação habitual de horas extras. No contexto delineado, conforme se extrai da análise dos autos, o Regional descaracterizou o regime 12x36, diante da instituição irregular do regime especial do sistema 12x36, no “período compreendido entre 22/02/2019 até 31/01/2021”, restando inaplicável o “inciso IV da Súmula 85 do TST ao caso” e no período “A partir de 01/02/2021,” apesar da “autorização do instrumento normativo” “CCT 2021/2023”, em razão das horas extras habituais, também descaracterizou o regime 12x36. 5. Assim, embora o reclamante estivesse sujeito à jornada excepcional de 12x36, a instituição irregular do regime e a habitualidade das horas extras resultaram na descaracterização do regime de 12x36, pois em desacordo com o disposto no art. 7º, XIII, da Constituição Federal, motivo pelo qual devem ser remuneradas, como extras, as horas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, considerando-se o período não prescrito, sendo inaplicável a previsão do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, ao caso, estando o entendimento firmado pelo Tribunal Regional em consonância com a tese do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 1.476.596/MG e do Tema 1.046 de Repercussão Geral. Recursos de revista não conhecidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "regime 12x36 - norma coletiva - prestação habitual de horas extras¿, para determinar o processamento do recurso de revista; b) não conhecer dos recursos de revista das primeira e segunda reclamadas. Brasília, 14 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator