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Jurisprudências

TSTRR 1000700-18.2017.5.02.0701

Execução: competência da justiça do trabalho

Ementa

RECURSO DE REVISTA A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REALIZADO PELO SINDICATO NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de a Justiça do Trabalho ser competente para determinar a reserva de honorários advocatícios e sua transferência em favor do sindicato que atuou na ação coletiva, na qual se originou o título executivo Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação de dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses. No presente caso, os recorrentes pugnam pela declaração de incompetência da Justiça do Trabalho sob o fundamento de que o Regional violou o artigo 114 da Constituição Federal. Todavia, no apelo, não houve a indicação precisa do dispositivo violado, considerando que o artigo 114 possui caput , nove incisos e três parágrafos. Desse modo, inviabiliza-se o conhecimento do recurso, porque não observado o disposto na Súmula nº 221 do TST, tampouco se cumpre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, inviabilizando-se assim o confronto analítico. Também não se há falar em afronta aos artigos 5º, II, LIV, LV, da Constituição, pois as violações apontadas, se existissem, ocorreriam de maneira reflexa, não ensejando o conhecimento da revista. No caso, o Regional decidiu com fundamento no art. 860 do CPC, norma infraconstitucional. Cumpre ressaltar que, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do recurso de revista.

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