TSTRR 0000503-41.2023.5.08.0107
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Empregado público
- Cosanpa
- Aposentadoria voluntária após a EC 103/2019
- Extinção do contrato de trabalho (tema 606 do STF)
- Adesão a plano de incentivo à aposentadoria previsto em norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. COSANPA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EC 103/2019 - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (TEMA 606 DO STF) - ADESÃO A PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. 1) Consonante tese fixada pelo STF no julgamento do Tema n.º 606 da Tabela de Repercussão Geral, “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19”. 2) No caso, o Regional, considerando que a concessão da aposentadoria ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019, entendeu ter sido automaticamente rescindido o contrato de trabalho, o que tornaria inviável posterior desligamento voluntário. 3) Entretanto, não se pode olvidar que a própria cláusula coletiva indicada como sede do direito assegura ao empregado aposentado que permanece laborando após a aposentadoria o direito de aderir ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria por ela instituído. 4) Há de se considerar, também, que embora a comunicação do desligamento, pela empregadora, tenha ocorrido em 22/6/2023 a efetiva rescisão do contrato de trabalho somente ocorreu em 1.º/07/2023, posteriormente, portanto, à data em que o obreiro requereu sua adesão ao Programa em questão (23/06/2023). 5) Nesse cenário, tem-se que o ato demissionário praticado pela empregadora configura-se como obstativo à aquisição do direito previsto na norma coletiva, apresentando-se em descompasso com o princípio da boa-fé contratual e lesivo ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Precedente da Turma em caso análogo. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I- conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os direitos e as parcelas devidas pela adesão do obreiro ao Programa de Incentivo e Preparação à Aposentadoria, instituído pela cláusula 24.ª do Acordo Coletivo de Trabalho, conforme apurado em execução, ficando desde já autorizada a compensação de valores que já tenham sido a ele pagos pela empregadora. II- inverter o ônus da sucumbência e estabelecer para a condenação o valor provisório de R$ 100.000,00. III- Fixar custas processuais em R$ 2.000,00, a cargo da reclamada, mantendo, para os honorários advocatícios, o percentual de 5% fixado na sentença. Brasília, 25 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator