Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.017.065

Compra e venda de veículo: transferência de titularidade não efetivada pelo adquirente

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Compra e venda de veículo
  • Transferência de titularidade não efetivada pelo adquirente
  • Reconhecimento do dano moral pelas instâncias ordinárias
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Responsabilidade pelos tributos após a venda
  • Alegada aplicação do art. 134 do ctb para afastar o dano moral

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE NÃO EFETIVADA PELO ADQUIRENTE. INSCRIÇÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO NO CADIN E DÍVIDA ATIVA POR IPVA POSTERIOR À ALIENAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DANO MORAL PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE PELOS TRIBUTOS APÓS A VENDA. SÚMULA 585/STJ. ALEGADA APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB PARA AFASTAR O DANO MORAL. MATÉRIA RESOLVIDA À LUZ DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

1. Acolher a tese recursal para afastar o dano moral reconhecido pelas instâncias ordinárias, decorrente de inscrição do antigo proprietário no CADIN por débitos de IPVA posteriores à alienação, demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

2. Conforme a Súmula 585/STJ, os débitos não vinculados a infrações de trânsito (IPVA, licenciamento, seguro obrigatório) são de responsabilidade do adquirente após a venda, tendo o Tribunal de origem ponderado a ausência de comunicação prevista no art. 134 do CTB apenas para modulação do quantum.

3. A revisão do valor fixado a título de dano moral somente é possível em hipóteses de manifesta irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica no caso concreto (Súmula 7/STJ).

4. A incidência da Súmula 7/STJ obsta, também, o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, ante a ausência de similitude fática entre o aresto recorrido e os julgados paradigmas. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.