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Jurisprudências

TSTAIRR 0000067-09.2023.5.06.0020

Execução: coisa julgada

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BITRIBUTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. A transcrição do inteiro teor do acórdão recorrido em tópico próprio no início das razões recursais inviabiliza o cumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que se encontra dissociado das razões recursais pertinentes e, de igual modo, inviabiliza o cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão e as respectivas razões pelas quais a recorrente entende que estaria supostamente violado o dispositivo constitucional indicado no recurso. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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