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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.921

Dosimetria: continuidade delitiva entre estupro de vulnerável e importunação sexual

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do paciente.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a negativa de continuidade delitiva entre os crimes dos arts. 217-A e 215-A do Código Penal, bem como a exasperação da pena-base, no caso, comportam correção em sede de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se admite como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Inexistência, no caso, de ilegalidade manifesta que autorize o conhecimento do writ ou concessão de ofício.

4. A orientação do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência quanto à distinção entre estupro de vulnerável (art. 217-A) e importunação sexual (art. 215-A), que tutelam bens jurídicos diversos, não configurando crimes da mesma espécie, o que afasta a continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal.

5. A exasperação da pena-base foi concretamente motivada pelo modus operandi, pela tenra idade da vítima e pelo abalo psicológico, elementos que evidenciam maior reprovabilidade e diferenciam a gravidade do caso em relação ao tipo abstrato, não havendo desproporcionalidade.

6. A fração de 1/8 sobre o intervalo legal entre as penas mínima e máxima, para cada vetorial negativada, é parâmetro jurisprudencial legítimo e proporcional para a exasperação da pena-base.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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