Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.129.043

Contribuição ao PIS e COFINS: regime não cumulativo

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. AQUISIÇÃO DE ACÚCAR COMO INSUMO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE BALAS E DOCES. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITOS EM RAZÃO DO PRODUTO SER ADQUIRIDO COM ALÍQUOTA ZERO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

3. No caso dos autos, o órgão julgador a quo manteve a improcedência do pedido autoral porque não há lei estabelecendo outra alíquota senão a zero ao açúcar e que, por isso, não cabe ao Poder Judiciário criar o direito de crédito, sob pena de violação do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, mas as razões recursais não veiculam impugnação específica a esse fundamento; e, nesse contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na súmula 283 do STF.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.