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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.556.095

Fraude bancária: responsabilidade da instituição financeira

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA. DEVER DE MONITORAMENTO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PARA IMPEDIR A FRAUDE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479/STJ.

2. A Corte de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu pela existência de falha na prestação do serviço bancário, considerando que as transferências realizadas, por suas características, valores e cronologia, sinalizavam claramente a existência de fraude, impondo-se ao banco o dever de monitorar e bloquear movimentações altamente suspeitas.

3. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.

4. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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