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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 242.260

Homicídio qualificado (feminicídio): alegação de excesso de prazo

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado (feminicídio)
  • Alegação de excesso de prazo
  • Tramitação regular do feito
  • Prisão constantemente reavaliada
  • Periculosidade do agente
  • Gravidade concreta da conduta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO REGULAR DO FEITO. PRISÃO CONSTANTEMENTE REAVALIADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Sobre a alegação de excesso de prazo, com efeito, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.

2. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou inércia do Magistrado singular. Assim, em que pese o agravante estar preso preventivamente desde 11/10/2023, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. No caso dos autos, justificou a Corte de origem que a dilatação do prazo total de custódia não decorre de desídia ou omissão do aparato judiciário, mas resulta, em larga medida, da interposição sucessiva de recursos pela própria Defesa - Recurso em Sentido Estrito, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial -, além da complexidade intrínseca das diligências periciais desenvolvidas durante a fase de instrução (e-STJ fl. 1251). Vislumbro, portanto, incidência do enunciado n. 64 da Súmula desta Corte, segundo o qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".

3. Observo que o réu já foi pronunciado (em 12/03/2025), destacando o Ministério Público Federal que o pleito relativo ao excesso de prazo encontra-se prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Conforme consta expressamente dos autos, o processo já havia superado a fase de preparação para o plenário em 20/01/2026, culminando na designação e realização do julgamento pelo Tribunal do Júri na data de 25/06/2026 (e-STJ fl. 1291).

4. Os fundamentos da prisão preventiva foram ratificados, conforme narra a Corte estadual, pelo menos quatro oportunidades posteriores: por ocasião da decisão de pronúncia (12/03/2025), no acórdão desta Terceira Câmara Criminal que negou provimento ao RESE (16/06/2025), e nas decisões de reavaliação periódica da custódia proferidas em 08/10/2025, 08/01/2026 e 05/05/2026 (e-STJ fl. 1252) obedecendo o disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP.

5. Verifica-se que o processo tem seguido seu curso regular, não havendo se falar em desídia por parte deste Juízo Processante, nem excesso de prazo, sobretudo ao considerar a gravidade da conduta imputada ao ora agravante, denunciado pela suposta prática do delito de homicídio qualificado - por asfixia contra sua companheira, provavelmente motivado por ciúmes, no contexto de um relacionamento de dez anos marcado por histórico de violência doméstica, em que a vítima foi morta com um golpe de "mata-leão" (e-STJ fl. 1252), sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão.

6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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