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Jurisprudências

STFRcl 84.708 AgR

Ordem de sobrestamento nacional dos processos: trânsito em julgado da decisão reclamada

Relator(a): Dias Toffoli

  • Processo Civil
  • Ordem de sobrestamento nacional dos processos
  • Trânsito em julgado da decisão reclamada
  • Ajuizamento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
  • Impossibilidade

Ementa

Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Ajuizamento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.

1. Não se admite o manejo da reclamação constitucional contra decisão acobertada pelo manto da coisa (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).

2. É inadmissível o ajuizamento da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

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