STFRcl 84.708 AgR
Ordem de sobrestamento nacional dos processos: trânsito em julgado da decisão reclamada
Relator(a): Dias Toffoli
- Processo Civil
- Ordem de sobrestamento nacional dos processos
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
- Ajuizamento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória
- Impossibilidade
Ementa
Agravo regimental em reclamação constitucional. Tema nº 1.389 da RG. Ordem de sobrestamento nacional dos processos. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade da reclamação (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF). Ajuizamento da reclamação como sucedâneo de ação rescisória. Impossibilidade. Agravo regimental não provido.
1. Não se admite o manejo da reclamação constitucional contra decisão acobertada pelo manto da coisa (art. 988, § 5º, inciso I, do CPC e Súmula nº 734/STF).
2. É inadmissível o ajuizamento da reclamação constitucional como sucedâneo de ação rescisória.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.