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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.255.195

Lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inexistência de vícios do art. 619 do CPP

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, no qual se reafirmou a ausência de impugnação específica e a incidência da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, relacionada aos arts. 619 e 620 do CPP; e ao afastamento do óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado assentou a insuficiência da impugnação específica e delineou os parâmetros de dialeticidade aplicados ao caso.

4. Não há omissão quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, porque o acórdão recorrido foi claro quanto à necessidade de realização de cotejo analítico entre as premissas fáticas e as teses recursais, registrando, ainda, que a parte apresentou afirmações genéricas, sem demonstrar que a controvérsia prescindiria do revolvimento probatório.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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