STFHC 258.475 AgR
Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Processo Penal
- Utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal
- Ilegalidade flagrante inexistente
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, impetrado como sucedâneo de revisão criminal, por ausência de ilegalidade flagrante, supressão de instância e necessidade de reexame de provas. O agravante, em suas razões, limitou-se a repetir os argumentos da petição inicial, reiterando o pedido de desclassificação para uso de drogas ou aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal nas hipóteses em que não demonstrada ilegalidade flagrante; e (ii) estabelecer se o agravo regimental que não enfrenta os fundamentos da decisão agravada atende aos requisitos de admissibilidade recursal previstos no RISTF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando visa à rediscussão da dosimetria da pena ou à revisão da tipificação penal, sem a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento consolidado no STF e no STJ.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que é inadmissível o exame de matérias não previamente apreciadas pelas instâncias inferiores, sob pena de indevida supressão de instância.
5. A aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais. A reincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, justifica o afastamento da causa de diminuição.
6. O pedido de desclassificação do delito para uso de drogas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de habeas corpus, por se tratar de via processual inadequada para dilação probatória.
7. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à repetição das teses defensivas já analisadas, o que atrai a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF, conforme precedentes da Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, i e d; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTF, art. 317, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 128.617 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 04.08.2015; STF, HC 122.268, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24.03.2015; STF, HC 133.648 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 07.06.2016; STF, HC 219.178 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.04.2023; STF, HC 194.653, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02.12.2020; STF, HC 160.776 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 13.03.2019; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2019.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.