STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.086.057
Servidor público: demissão
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Demissão
- Alegação de equívoco no termo inicial do prazo prescricional
- Questão federal suscitada
- Alegação de cerceamento de defesa
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CARGO. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 126 DA LEI 8.112/1990. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistindo o necessário prequestionamento, não é possível o conhecimento do recurso especial em relação à respectiva matéria, em virtude do óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. O Tribunal de origem procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que o procedimento administrativo conduzido pela Administração foi suficiente para a instrução processual, razão pela qual considerou desnecessária a oitiva de nova testemunha. Eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Com a manutenção do acórdão a respeito do reconhecimento da prescrição da ação de reintegração, fica prejudicada a análise da tese de violação do art. 126 da Lei 8.112/1990, dada a prejudicialidade da matéria.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.