STJAgInt no AgInt no AREsp 2.544.043
Decisão surpresa: julgamento ultra petita
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Decisão surpresa
- Julgamento ultra petita
- Não ocorrência
- Bem de família
- Acórdão de origem cassado
- Determinado novo julgamento
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO PELO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FRAUDE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE ORIGEM CASSADO. DETERMINADO NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão agravada nem mesmo reconheceu, imediatamente, a ausência de fraude à execução, mas tão somente corrigiu a premissa jurídica adotada na origem e determinou que fosse proferido novo julgamento. Essa circunstância, por si só, afasta a infundada alegação de decisão ultra petita, na medida em que a Parte adversa nem sequer obteve êxito total no pedido dirigido a esta Corte, quiçá superior à sua própria postulação.
2. Consoante jurisprudência deste Sodalício, "não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente com base em toda a petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.933.262/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
3. Não há decisão surpresa quando o Julgador, "diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto e aplica a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las - até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, e ninguém pode se dizer surpreendido com sua aplicação" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 15/5/2023).
4. Para dar parcial provimento ao apelo nobre, esta Corte não necessitou de analisar quaisquer elementos fáticos ou probatórios. Em verdade, apenas houve a fixação da correta intepretação do texto legal, adequando a premissa jurídica adotada no Tribunal de origem à compreensão deste Sodalício, não havendo a alteração de quaisquer circunstâncias de fato. Inaplicável, portanto, a Súmula n. 7/STJ.
5. Ordinariamente, é presumida "fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.139.946/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024).
6. Tratando-se de bem de família, entende-se que a venda do imóvel, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, por si só, não afasta a impenhorabilidade legal do bem. Caso se trate de imóvel que não responde à execução, mesmo se tornada sem efeito a venda e retornado o bem à esfera patrimonial do devedor, o crédito exequendo não seria satisfeito mediante a expropriação do referido imóvel - o que demonstra a própria ausência de interesse jurídico do credor no reconhecimento da fraude à execução.
7 . Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.