TSTAg-RR 0010736-70.2024.5.03.0182
Agente comunitário de saúde: adicional de insalubridade em grau máximo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- COVID-19
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LABOR EM CONTATO PERMANENTE COM AGENTES INFECTOCONTAGIOSOS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O Tribunal Regional reconheceu o direito da Reclamante ao adicional de insalubridade em grau máximo no período da pandemia (de março/2020 a 22/04/2022). A condenação baseou-se em laudo pericial, em que o perito constatou o labor da Reclamante, nesse período, em posto de saúde e em atividades externas, “ficando exposta, portanto, de modo permanente com ‘pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados’, nos exatos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE”, registrando inexistir prova robusta apta a infirmar a conclusão técnica. III. Nesse contexto, para se decidir de forma contrária, é necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento que encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte Superior. IV. Ademais, registre-se que, a despeito da tese fixada no IRR 118, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos agentes comunitários de saúde que atuaram na pandemia de Covid-19, desde que constatado o contato permanente com agentes infectocontagiosos, ainda que fora de isolamento. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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