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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.050.676

Writ substitutivo de recurso próprio: trancamento de ação penal por roubo circunstanciado

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Trancamento de ação penal por roubo circunstanciado
  • Revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Impossibilidade de reconhecimento pessoal
  • Possibilidade de prova testemunhal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não se deve conhecer do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.

2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando evidenciadas, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria.

3. A morte da vítima e a consequente impossibilidade de reconhecimento pessoal do acusado não impedem, por si sós, a persecução penal, desde que viável a produção de outras provas em juízo, especialmente a testemunhal.

4. O acolhimento das teses defensivas voltadas ao trancamento da ação penal demanda amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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