STJAgRg no HC 1.050.676
Writ substitutivo de recurso próprio: trancamento de ação penal por roubo circunstanciado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ substitutivo de recurso próprio
- Trancamento de ação penal por roubo circunstanciado
- Revolvimento fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
- Impossibilidade de reconhecimento pessoal
- Possibilidade de prova testemunhal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PESSOAL. POSSIBILIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se deve conhecer do habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade demonstrada de plano.
2. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando evidenciadas, de plano, inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios mínimos de materialidade e autoria.
3. A morte da vítima e a consequente impossibilidade de reconhecimento pessoal do acusado não impedem, por si sós, a persecução penal, desde que viável a produção de outras provas em juízo, especialmente a testemunhal.
4. O acolhimento das teses defensivas voltadas ao trancamento da ação penal demanda amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.