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Jurisprudências

STJREsp 2.126.855

Contrato de seguro saúde empresarial: rescisão unilateral

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS TERCEIRIZADOS.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a ausência de má-fé da recorrente, mas determinando a exclusão dos beneficiários terceirizados do plano de saúde empresarial, em razão da ausência de comprovação de vínculo empregatício.

2. A recorrente alegou violação dos artigos 1.022 do CPC, 30 do CDC e 944 do CC, sustentando contradição no acórdão recorrido, omissão quanto à tese de vinculação da oferta e ausência de enfrentamento da tese de danos materiais reflexos sofridos por terceirizados.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão recorrido ao reconhecer a ausência de má-fé da recorrente e, ao mesmo tempo, determinar a exclusão dos beneficiários terceirizados do plano de saúde empresarial; (ii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de vinculação da oferta enviada pela fornecedora e aceita pela consumidora, com base no art. 30 do CDC; e (iii) saber se houve omissão no enfrentamento da tese de danos materiais reflexos sofridos por terceirizados, com base no art. 944 do CC.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, reconhecendo a ausência de má-fé da recorrente, mas determinando a exclusão dos beneficiários terceirizados do plano de saúde empresarial, em conformidade com as regras contratuais que previam a inclusão apenas de empregados com vínculo empregatício.

5. Não houve contradição no acórdão recorrido, pois a exclusão dos beneficiários terceirizados decorreu da regra contratual que restringia o plano de saúde aos empregados da empresa contratante.

6. A alegação de violação do art. 30 do CDC foi considerada genérica, sem demonstração efetiva de contrariedade, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.

7. A tese de danos materiais reflexos sofridos por terceirizados não foi suficientemente fundamentada pela recorrente, não havendo elementos para a reforma do acórdão recorrido.

8. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios foram majorados para 18% sobre o valor atualizado da causa, em desfavor da parte recorrente.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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