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Jurisprudências

TSTRR 100235-24.2017.5.01.0002

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. CULPA COMPROVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 e do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931/DF, em que fixou o Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, explicitou que a responsabilização do ente público não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Ressalte-se que, nesse momento, o Supremo Tribunal Federal não emitiu tese quanto à distribuição do ônus da prova. 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. No caso concreto, embora o acórdão desta Turma tenha abordado a questão sob a ótica da distribuição do ônus da prova, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida com acréscimos de fundamento. Isso porque a culpa da entidade pública, conforme consignado pela Corte de origem, decorreu de falha na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Embora os relatórios de fiscalização apontassem diversas irregularidades e a ASSEJUR tivesse recomendado a rescisão do contrato, a Administração celebrou nove termos aditivos e prorrogou a contratação até 03/04/2017, sem adotar medidas eficazes para sanar as irregularidades. 5. Portanto, a conduta culposa resultou da omissão diante de falhas que já eram de seu conhecimento . Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, mantendo o acórdão anteriormente proferido, com acréscimo de fundamentação, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal para o prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Ente Público; Abrangência da Condenação; Ônus da Prova

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