TSTRR 857-35.2018.5.12.0041
Cargo de confiança: fidúcia especial apurada pelo TRT
- Direito Bancário
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cargo de confiança
- Fidúcia especial apurada pelo TRT
- Observância à súmula 102, i, do TST
- Diante desse contexto, não há violação do art. 224, § 2º, da CLT
- Intervalo do art. 384 da CLT
- Justiça gratuita
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL APURADA PELO TRT. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 102, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o enquadramento do gerente bancário na hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT não são necessários amplos poderes de mando e gestão, tampouco é necessário gozar de fidúcia elevada, mas tão somente desempenhar atividades que revelem um grau de fidúcia superior ao daquele exigido dos demais empregados. No caso, extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia: a autora ocupava o cargo de "gerente de relacionamento", participava do comitê de crédito, com direito a voto, tinha assistente a ela subordinado, detinha poder para advertir funcionários, podia substituir o gerente-geral em caso de ausência deste e recebia gratificação igual ou superior a 1/3 do salário, sendo concluído que a fidúcia depositada em sua pessoa era especial. Diante desse contexto, não há violação do art. 224, § 2º, da CLT. Ademais, conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST. Não se enquadrando, portanto, o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, não prospera o agravo de instrumento que visa a destrancá-lo. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Prejudicado o exame da matéria em razão da improcedência do pedido relacionado ao tema anterior. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA ECONÔMICA . Do cotejo entre as alegações recursais e os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se possível afronta ao art. 790, §3º, da CLT. Agravo conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. Não tendo sido reformada a decisão quanto ao pleito principal, referente à jornada de trabalho e horas extras, não se sustenta o pleito de inversão do ônus da sucumbência. Com relação à fixação do percentual dos honorários advocatícios, esta Corte Superior que é prerrogativa do Tribunal Regional, que examinará o caso concreto de acordo com os critérios previstos na lei. Precedentes. A causa, portanto, não merece reparos no aspecto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No que se refere à condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a possibilidade de reforma do acórdão regional quanto ao benefício da justiça gratuita, entende-se prudente o processamento do apelo para melhor exame da matéria, a fim de evitar possível afronta ao art. 791-A da CLT. Agravo conhecido e provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. Do cotejo entre as alegações recursais e os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se possível afronta ao art. 790, §3º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. No que se refere à condenação do autor ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista a possibilidade de reforma do acórdão regional quanto ao benefício da justiça gratuita, entende-se prudente o processamento do apelo para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE MEDIANTE DECLARAÇÃO PROFERIDA POR PESSOA NATURAL. TEMA REPETITIVO Nº 0021. ACÓRDÃO REGIONAL EM DESCONFORMIDADE COM O IRR-277-83.2020.5.09.0084. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconheço a transcendência, na forma do art. 896-A, §1º, II, da CLT. No julgamento do Tema Repetitivo nº 0021 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), este Tribunal Superior pacificou a matéria no âmbito da Justiça do Trabalho, com a fixação, entre outras, da seguinte tese jurídica: " II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ;". No presente caso, em que pese firmada declaração de hipossuficiência, o Tribunal Regional rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita à autora, ao fundamento de que os documentos apresentados pela demandante não comprovam a alegada insuficiência econômica. Nesse contexto, deve ser reconhecida a validade da mencionada declaração à comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo a que alude o art. 790, § 4º, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do art. 790, §3º, da CLT e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconheço a transcendência, na forma do art. 896-A, §1º, II, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, § 4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, § 3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o autor for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. No caso, foi reformado o acórdão regional, no tópico anterior, deferindo-se à autora os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deve-se modificar também o julgado para, adequando-se à tese do STF, manter a condenação da demandante na verba honorária, entretanto sob condição suspensiva e vedada a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo e, nos termos do voto. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 791-A, §4º, da CLT e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar parcial provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento apenas quanto aos temas "justiça gratuita" e "honorários advocatícios. Justiça gratuita deferida"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "justiça gratuita" e "honorários advocatícios"; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita", por violação do art. 790, §3º, da CLT, e quanto ao tema "honorários advocatícios. Justiça gratuita deferida", por violação do art. 790, §4º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; e b) determinar que seja mantida a condenação da parte autora aos honorários advocatícios sucumbenciais, vedando, no entanto, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, neste ou em outro processo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação da superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Custas; Enquadramento; Intervalo 15 Minutos Mulher; Honorários na Justiça do Trabalho