TSTAg-RRAg 0001569-34.2022.5.12.0025
Adicional de insalubridade: servente de limpeza
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Servente de limpeza
- Enquadramento no item II da súmula n. 448 do TST
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR APROXIMADAMENTE 40 PESSOAS. PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA N. 448 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional concluiu que “A limpeza de banheiros utilizados diariamente por quarenta pessoas, aproximadamente, não pode ser equiparada à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação”, por conseguinte, indeferiu o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Porém, este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 5. Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos decorrentes. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator