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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.663.413

Dosimetria da pena: homicídio qualificado

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, mantendo a dosimetria da pena fixada em instância inferior.

2. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base do crime de homicídio em 1/2 (um meio) e defende a adoção da fração máxima de 2/3 (dois terços) para a tentativa, além de pleitear regime inicial de cumprimento de pena mais brando.

3. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo regimental, enquanto o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a majoração da pena-base em 1/2 (um meio) está devidamente fundamentada e (ii) verificar se a fração de redução pela tentativa e o regime inicial de cumprimento de pena foram corretamente aplicados.

III. Razões de decidir

5. A majoração da pena-base em 1/2 (um meio) foi fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, incluindo as qualificadoras do homicídio, conforme entendimento consolidado do STJ.

6. A fração de redução pela tentativa foi aplicada considerando o iter criminis percorrido, em conformidade com a jurisprudência do STJ.

7. O regime inicial de cumprimento de pena foi mantido em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis e da reincidência, justificando o regime mais gravoso.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e qualificadoras do crime. 2. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. 3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 387.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 710.060/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no HC n. 820.316/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/06/2023.

Tese

1. A majoração da pena-base pode ser fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e qualificadoras do crime. 2. A fração de redução pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido. 3. O regime inicial de cumprimento de pena pode ser mais gravoso em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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