TSTAg-AIRR 0011361-46.2022.5.03.0030
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Ao revés, estabelecido no acórdão recorrido que o reclamante prestou serviços em benefício da ora agravante (tomadora de serviços), configurando nítida terceirização de serviços de natureza trabalhista (Súmula 126 do TST), a conclusão do Tribunal Regional de impor a responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços por todas as verbas decorrentes da condenação, relativas ao período da prestação laboral em seu benefício, inclusive multas legais ou penalidades aplicadas que se revertam em benefício do empregado, indenizações, verbas rescisórias e contribuição previdenciária, está em consonância com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido, por ausência de transcendência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por ausência de transcendência. Brasília, 22 de outubro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora