TSTAg-AIRR 0011407-16.2022.5.15.0090
Decisão interlocutória: irrecorribilidade imediata
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme orienta a Súmula 214 do TST, "na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte, “para afastar o reconhecimento de litispendência e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para análise do mérito dos pedidos formulados”. 3. Da forma como posta a controvérsia, não é possível verificar contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte, tampouco a jurisprudência deste Tribunal, não restando caracterizada qualquer das exceções do verbete. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora